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Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026

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Gestão Allyson é condenada a indenizar aposentada por bloqueio indevido de conta após parcelamento de dívida de IPTU

De acordo com a juíza responsável, a atitude feriu o princípio da boa-fé, causando prejuízo financeiro e emocional à aposentada.

Gestão Allyson é condenada a indenizar aposentada por bloqueio indevido de conta após parcelamento de dívida de IPTU
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O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou a gestão do prefeito de Mossoró, Allyson Bezerra, ao pagamento de indenização por danos morais a uma aposentada, após constatar o bloqueio indevido de sua conta bancária, mesmo com o parcelamento de dívida de IPTU já firmado e em dia.
 
Segundo a sentença, a autora havia realizado um parcelamento administrativo para quitar uma dívida tributária em 2024, cumprindo regularmente os pagamentos. Porém, os valores foram bloqueados pouco tempo depois após uma ordem judicial vinculada a execução fiscal, embora já estivesse em situação de adimplência.

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O próprio Município, segundo os autos, só comunicou ao Juízo da Execução o parcelamento da dívida semanas após o bloqueio. Além disso, a aposentadoria da mulher era depositada na conta bloqueada.
 
De acordo com a juíza responsável, a atitude do Município de Mossoró feriu o princípio da boa-fé, causando prejuízo financeiro e emocional à parte autora. “A demandante encontra-se cumprindo com seu compromisso, razão pela qual concluo que o bloqueio dos valores na conta bancária da autora deve ser retirado”, destacou na sentença.
 
Embora o Município não tenha apresentado defesa, ficou ressaltado que, por se tratar de ente público, não se aplicam automaticamente os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos narrados. No mérito, entretanto, ficou reconhecida a responsabilidade do réu com base na documentação apresentada.
 
Com isso, o Município de Mossoró foi condenado a pagar indenização por danos morais para a parte autora no valor de R$ 2 mil reais. Entretanto, mesmo reconhecendo a ilegalidade do bloqueio, a magistrada declarou-se incompetente para determinar o desbloqueio da conta, por se tratar de decisão proferida em processo de execução fiscal que tramita em outro juízo.
 
Mesmo assim, ficou determinado que parte interessada, portanto, deverá apresentar o pedido diretamente no processo de origem da ordem judicial de bloqueio. 
FONTE/CRÉDITOS: TJRN
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